Processo 5005644-88.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005644-88.2020.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA YUMI OGASAWARA - SP235590-A APELADO: LUIZ YOSHINORI OGASAWARA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão não pode prevalecer, considerando que não houve o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, em que pese a tese firmada nas ADIS 2.110 e 2.111. Reafirma que deve ser facultado ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe seja mais vantajosa, cabendo reconhecer a procedência do pedido de "revisão da vida toda". Requer o sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser prolatada no Tema 1.102/STF. Caso ocorra por parte do Supremo Tribunal Federal alteração do entendimento firmado na ADIS 2.110 e 2.111, que, seja julgado procedente o pedido revisional. A parte autora informou o ajuizamento de Reclamação Constitucional. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: (...) De início, determino o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela decisão de ID 278859457. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. Reconsidero a decisão agravada (ID 276563706). Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Cumpre afastar a alegação de ocorrência de decadência, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria por idade, tendo sido requerida em 02/09/2014 (DER/DIB) e deferida em 14/10/2014 (DDB - ID 274782190 - fl. 01); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e c) a presente ação foi ajuizada em 29/04/2020. In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. Salienta-se que a Lei 9.876/99, editada em 26/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, conforme segue: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de…
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