Processo 5005645-15.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005645-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RAMON CESAR DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO(A) : MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAMON CESAR DOS SANTOS BARBOZA contra a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do procedimento comum, processo nº 5003346-37.2026.4.02.5118, ajuizado em face da FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — ENAP, da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS — FGV, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que o autor prosseguisse no Concurso Público Nacional Unificado 2 — CPNU 2 na lista de candidatos cotistas negros e pardos. Na origem, o autor ajuizou ação pelo rito comum objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras do CPNU 2, executado pela FGV sob coordenação da ENAP, em razão de manifesta ausência de motivação específica e individualizada, com sua reclassificação nas vagas reservadas a cotistas negros e o restabelecimento de todos os direitos correspondentes, inclusive a possibilidade de convocação, nomeação e posse no cargo público. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Entendeu que o edital do certame — especificamente o Edital ENAP nº 114/2025 — possui efeito vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, e que a autodeclaração não constitui presunção absoluta da cor ou etnia afirmados, servindo o procedimento de confirmação complementar como instrumento de controle administrativo destinado a prevenir desconformidades e aplicações inadequadas do instituto. Reconheceu a constitucionalidade do mecanismo de heteroidentificação, invocando os julgamentos da ADC nº 41 e da ADPF nº 186, ambos do Supremo Tribunal Federal, que assentaram a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de verificação do fenótipo dos candidatos. Consignou que a decisão que reprovou o autor na etapa de confirmação complementar goza de presunção de legalidade e legitimidade próprias dos atos administrativos, não sendo cabível ao Poder Judiciário substituir a Comissão de Confirmação Complementar para analisar o preenchimento dos requisitos da política afirmativa. Destacou que foi assegurada ao candidato a oportunidade de impugnar a decisão administrativa por meio de recurso previsto no edital, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Afirmou que a apresentação de laudo antropológico particular não configura meio hábil para substituir, de plano, a avaliação fenotípica presencial e coletiva promovida pela comissão, devendo ser considerada como elemento probatório, e não como substitutivo do ato administrativo. Concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência em cognição sumária. Determinou, ainda, a intimação do patrono para juntada de procuração regularmente assinada com certificado ICP-Brasil, no prazo de quinze dias, e postergou a apreciação do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque foi proferida em frontal confronto com a…
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