Processo 5005645-29.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005645-29.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MARISTELA HILLESHEIM FERREIRA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) DESPACHO/DECISÃO MARISTELA HILLESHEIM FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO INBURSA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou ser beneficiária do INSS e ter constatado, ao analisar o extrato de consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário, a existência de descontos mensais de R$ 340,44 relativos ao contrato n. QUA0000891849, o qual jamais contratara. Sustentou que os descontos, iniciados em agosto de 2025, decorreriam de fraude praticada por terceiro estelionatário, com uso indevido de seus dados pessoais. A título de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos. Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 15, DESPADEC1 , por decisão contra a qual não houve recurso. Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (pretensão resistida). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o contrato n. QUA0000891849 foi originalmente celebrado com QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por intermédio do correspondente Qualibanking Promotora de Vendas Ltda., e a ele cedido por endosso, tendo sido formalizado mediante assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais e fotografia (selfie) de confirmação de identidade. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos ( evento 12, CONT1 ). Juntou documentos. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Tutela antecipada O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 15, DESPADEC1 , decisão contra a qual não houve recurso. Sua reiteração na réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ) não veio acompanhada de fato novo ou de fundamento apto a justificar reconsideração, de modo que a matéria está preclusa, mantendo-se a decisão tal como proferida. 2) Preliminares 2.1) Incompetência absoluta O réu suscita incompetência absoluta sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 51, II, desse diploma. A preliminar não merece acolhida e revela, à evidência, o aproveitamento de peça não adaptada às particularidades destes autos: o presente feito tramita, desde o ajuizamento, sob o rito do procedimento comum perante Vara Cível ( evento 15, DESPADEC1 ), e não perante Juizado Especial Cível, de sorte que a invocação da Lei n. 9.099/1995 é inaplicável à espécie. A Vara Cível tem competência irrestrita para o processamento de causas que demandem produção de prova pericial (CPC, arts. 464 e seguintes), não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2) Ilegitimidade passiva O réu sustenta ser parte ilegítima, porquanto o contrato…
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