Processo 5005645-67.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005645-67.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005645-67.2022.4.03.6324 AUTOR: ADEMIR DE ARAUJO MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RONI CERIBELLI - SP262753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo especial de 20/03/1987 a 04/04/1991, 04/05/1992 a 12/12/1992 e 10/01/1994 a 06/12/1994, 01/03/1995 a 25/11/1995, 01/02/1996 a 21/12/1996, 17/02/1997 a 13/12/1997, 19/01/1998 a 18/12/1998, 21/02/2000 a 21/11/2000, 02/01/2003 a 20/12/2003, 16/02/2004 a 17/12/2004, 03/01/2005 a 22/12/2005, 09/01/2006 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/03/2021; 2) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 08/12/2021). FALTA DE INTERESSE DE AGIR O período de 01/03/1995 a 28/04/1995 foi reconhecido integralmente pelo INSS (ID 263074463, p. 94), razão pela qual não há controvérsia a dirimir e, por conseguinte, reconheço a falta de interesse de agir nesse ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PROVA POR SIMILARIDADE Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas nos requerimentos iniciais, pois caberia à parte autora demonstrar resistência à sua obtenção. Sem a demonstração de que as empresas resistiram a fornecer os documentos requeridos pela parte autora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na obtenção de provas para a defesa de seus interesses. Demais disso, tratar-se-ia de trazer autos prova nova, não submetida à análise administrativa. Quanto ao pedido de realização de prova pericial por similaridade, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas. Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local "apontado por similaridade", ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera presunção ou suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional. Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Ficam indeferidos, portanto, os pedidos de expedição de ofícios às empresas e de realização de perícia por similaridade. INDEFERIMENTO FORÇADO - FALTA DE INTERESSE Quanto ao(s) período(s) de 20/03/1987 a 04/04/1991, 04/05/1992 a 12/12/1992 e 10/01/1994 a 06/12/1994, não há prova de que tenham sido apresentados documentos comprobatórios do direito na instância administrativa, tendo sido, ou requerida a produção de prova nestes autos ou a juntada de laudos nos autos que não foram apresentados ao INSS. Assim, diante da ausência de documentos que possam conduzir a conclusão diversa no procedimento administrativo, não se faz presente o interesse de agir da parte autora, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o…

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