Processo 5005647-19.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005647-19.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005647-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ANTONIO JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DOS REIS, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29): PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE OUTRO ESTADO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Reconhece-se a ilegitimidade ativa do exequente que não integra o grupo beneficiado pela sentença proferida em ação civil pública cuja limitação subjetiva ficou expressamente restrita a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Impede-se o prosseguimento de execução individual quando o título executivo coletivo restringe sua eficácia subjetiva a grupo definido, do qual o exequente não faz parte. 3. Verifica-se que a sentença da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, delimitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, e não há amparo legal para extensão da coisa julgada a servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro. 4. Fundamenta-se a extinção do feito na ausência de vínculo territorial do exequente com a jurisdição da decisão originária e na violação dos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo inaplicável ao caso a tese do Tema 1075 do STF, pois a sentença transitou em julgado anteriormente à fixação da tese, com limitação subjetiva já consolidada. 5. Recurso provido. A parte recorrente sustenta, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença coletiva possui abrangência nacional e que a limitação reconhecida pelo acórdão recorrido afrontaria os limites da coisa julgada, além de apontar divergência jurisprudencial (evento 39). Contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal ao reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, sob o fundamento de limitação subjetiva do título executivo coletivo, bem como se demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. O recurso não merece admissão. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a ação civil pública que originou o título executivo judicial teve seu alcance subjetivo delimitado pela própria atuação do Ministério Público Federal, que restringiu a pretensão aos servidores públicos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, limitação esta evidenciada na petição inicial, na indicação dos órgãos envolvidos e na própria execução do julgado, com expedição de mandados direcionados exclusivamente às repartições daquele Estado. Assentou, ainda, que a execução individual deve observar estritamente os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo incabível sua ampliação para alcançar situações não contempladas pelo título judicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites subjetivos da decisão, concluindo, assim, pela ilegitimidade ativa do exequente. Nesse contexto, a pretensão recursal,…

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