Processo 5005647-55.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005647-55.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA VIEIRA AGOSTINHO, DOUGLAS ANDRE AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275-A AGRAVADO: MG2 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A DESPACHO ID 389432411: Após a inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão ordinária virtual de 04 de agosto de 2026, o recorrente apresentou pedido de destaque e de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial/videoconferência, para que seja garantido o direito de sustentação oral. DECIDO. Os julgamentos colegiados, sejam presenciais ou por meio eletrônico, devem observar idênticas garantias processuais, especialmente em relação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a disciplina procedimental de tais institutos cabe à legislação processual e às normas internas desta Corte, especialmente prevista no artigo 937 do Código de Processo Civil, e no artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante, pois, da necessidade de preservar tais garantias e possibilitar a continuidade da prestação jurisdicional, são disponibilizados às partes diversos meios de manifestação, como envio de memoriais e atendimentos virtuais, assim como a possibilidade de realizar esclarecimentos sobre matéria de fato durante a sessão virtual (artigo 9°, § 6°, da Resolução CNJ 591/2024) e juntada de sustentação oral em formato de áudio ou vídeo (artigo 9º da Resolução CNJ 591/2024). A jurisprudência, inclusive, consolidou o entendimento de que, assegurada a possibilidade de sustentação oral, ainda que em ambiente virtual assíncrono, não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (AgRg no HC 832.679, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 15/04/2024; AI 5031895-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, DJe de 28/03/2025). Ademais, considerando que as pautas presenciais subsequentes já se encontram encerradas e o processo somente poderá ser reincluído em sessão presencial após o término daquela já designada, eventual retirada neste momento poderia ocasionar significativa demora para nova inclusão em sessão de julgamento, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, considerando a Resolução PRES 482/2021, com as alterações da Resolução PRES 764/2025, intime-se o requerente sobre a possibilidade de a sustentação oral ser encaminhada eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico da Corte, observadas as demais disposições da Resolução PRES 764/2025. Optando, por sua vez, pela realização de sustentação oral presencial, manifeste-se o requerente demonstrando a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intime-se com urgência. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora
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