Processo 5005647-81.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005647-81.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005647-81.2025.4.04.7010/PR AUTOR : LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) ADVOGADO(A) : EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716) ADVOGADO(A) : LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 211.634.427-6, com DER em 08/09/2023). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  09/12/1976  (quando completou 7 anos de idade) a  30/11/1985 ; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de  01/12/1985  a  25/03/1998 , convertendo-os em comum com adicional de 40%; (c)  Computar como tempo de contribuição e carência as competências 12/2003 , 04/2004 , 08/2004 a 09/2004 , 05/2005 e 07/2003 a  09/2003. (d)  Caso a parte autora não compute tempo de contribuição suficiente para a aposentação, requer a autorização para complementação das contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo ou com alíquota reduzida nas competências 04/2003 a 12/2013 , 10/2014 , 12/2014 , 06/2015 e 05/2016 a 02/2018 (alíquota reduzida) e 02/2003 , 04/2006 , 11/2006 , 03/2007 a 05/2007 , 03/2008 , 01/2014 a 09/2014 , 11/2014 , 01/2015  e 07/2015 a 04/2016 (menor que o mínimo).  Com a inicial, apresentou documentos (Evento 1), inclusive, cópia do procedimento administrativo anexada no evento 1, PROCADM8 . Na decisão do  evento 4, DESPADEC1  foi determinada a intimação do INSS para avaliar a viabilidade de composição. O INSS propôs acordo consistente na averbação de atividade rural no período de 09/12/1981 a 30/11/1985, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1991 a 28/04/1995, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( evento 7, PROACORDO1 ). Intimado, a parte autora manifestou desinteresse na composição por entender fazer jus ao reconhecimento da integralidade do pedido ( evento 15, PET1 ). Na decisão do  evento 18, DESPADEC1  foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 26, CONTES1 ), em que alega, resumidamente:  (I) ausência de início material hábil a comprovar o exercido de atividade rural; (II) para o reconhecimento da especialidade da função de motorista deve comprovar o tipo de veículo que conduzia; (III) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento em calor proveniente de exposição solar e (IV)  a documentação técnica não comprova a exposição de forma habitual e permanente aos alegados agentes nocivos. Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Pontos Controvertidos . Há controvérsia quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/12/1976  a  30/11/1985 ; Controvertida, também a especialidade no(s) períodos de 01/12/1985  a  25/03/1998 . Por fim, controvertida a possibilidade de computar como tempo de contribuição e carência as competências 12/2003 , 04/2004 , 08/2004 a 09/2004 , 05/2005 e 07/2003 a  09/2003. Em relação a complementação das contribuições abaixo do mínimo ou com alíquota reduzida, a parte não comprovou que formulou requerimento específico para tanto, não demonstrando haver pretensão resistida em relação àqueles. 3.…

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