Processo 5005649-18.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5005649-18.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DE JESUS COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou. Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente. No caso em apreciação, o requisito do periculum in mora materializa-se por presunção jurídica, derivando da natureza jurídica do direito violado. O benefício previdenciário, que possui indiscutível caráter alimentar constitucionalmente reconhecido, encontra-se mitigado por descontos aparentemente destituídos de legitimidade, comprometendo a subsistência do beneficiário. Quanto ao ônus probatório, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), inviável exigir-se da parte requerente comprovação além da própria negativa, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consolidada na jurisprudência brasileira. A natureza essencial dos proventos previdenciários, quando reduzidos por descontos potencialmente indevidos, transcende o aspecto meramente patrimonial, causando significativa instabilidade na esfera psíquica do beneficiário que administra suas finanças de maneira responsável e possui legítima expectativa de não possuir débitos não contratados. O contexto fático-probatório evidencia não se tratar de caso isolado, mas de prática reiterada que atinge predominantemente pessoas em situação de hipervulnerabilidade agravada - idosos, aposentados e pensionistas - que gozam de especial proteção normativa tanto pela legislação consumerista quanto pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia da vontade e a liberdade contratual como princípios basilares, com intervenção estatal mínima nas relações econômicas privadas, impõe-se ao Poder Judiciário, como guardião da ordem jurídica, coibir condutas que caracterizem excesso, fraude ou abuso de direito, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo consignado nº 346828357-1 em nome da parte autora ELAINE DE JESUS COELHO(XXX.XXX.XXX-XX), incluído em seu benefício em 29/04/21, com o início do desconto em 05/2021 e fim em 04/2028, em 84 parcelas, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, em um total liberado de R$ 2.259,33 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados. E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no…
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