Processo 5005649-58.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005649-58.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LODACIR NOVELLO ADVOGADO(A) : FELIPE GIOVANI MARCHIORO (OAB RS065879) AUTOR : IRIA RECK HENDLER NOVELLO ADVOGADO(A) : FELIPE GIOVANI MARCHIORO (OAB RS065879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LODACIR NOVELLO e IRIA RECK HENDLER NOVELLO em face de MIGUEL PEREIRA DE BRUM , na qual os autores buscam o ressarcimento dos valores pagos a título de multa ambiental decorrente de parcelamento irregular praticado pelo réu na área adquirida por contrato de compra e venda celebrado em 27 de julho de 2011, bem como o saldo remanescente do preço da venda, totalizado em R$165.128,87 ( evento 1, INIC1 ). Da gratuidade da justiça. A autora IRIA RECK HENDLER NOVELLO não possui declaração de imposto de renda registrada na base de dados da Receita Federal ( evento 7, PET1 e evento 14, PET1 ), sendo sua única renda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo INSS no valor mensal de R$1.682,32 ( evento 7, DECL4 ). Diante da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a gratuidade da justiça à autora IRIA RECK HENDLER NOVELLO . Quanto ao autor LODACIR NOVELLO , a análise da declaração de imposto de renda ( evento 7, DECL2 ) revela patrimônio considerável, composto por dois imóveis, participação societária e valores em espécie superiores a R$185.000,00, além de renda tributável. Nos termos da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1 , a gratuidade da justiça foi indeferida ao autor Lodacir, o qual deve arcar com 100% das custas iniciais. Custas pelo autor LODACIR NOVELLO no evento 41 . Das demais questões preliminares. Quanto à dispensa da audiência de conciliação , verifica-se que os autores manifestaram desinteresse na realização da sessão ( evento 1, INIC1 , p.8), e, considerando a natureza do litígio — cobrança de multa ambiental cujo devedor é identificado em instrumento contratual firmado entre as partes ( evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR8 ) —, entendo que a hipótese enquadra-se no artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a designação da audiência de conciliação ou mediação . Quanto aos demais pedidos formulados na inicial — tutela de urgência, inversão do ônus da prova e produção de provas —, reservo para apreciação após a citação e eventual apresentação de contestação pelo réu , por não evidenciada, neste momento, urgência que justifique antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça à autora IRIA RECK HENDLER NOVELLO , nos termos do artigo 98, do CPC; b) Indefiro a gratuidade da justiça ao autor LODACIR NOVELLO , determinando o recolhimento de 50% das custas iniciais (guia n.º 265373377), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a este autor, (artigo 290, do CPC); c) Dispenso a audiência de conciliação , nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do CPC; d) cite-se o réu MIGUEL PEREIRA DE BRUM , por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; e) Reservo o exame dos pedidos de tutela de urgência e demais requerimentos para momento processual oportuno, após o contraditório. Intime-se. Caxias do Sul, 17 de Julho de 2026
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