Processo 5005649-92.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005649-92.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e MAPFRE VIDA S/A impetraram mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL cujo objeto é a constitucionalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior. Requereu a concessão de medida liminar “[...] para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, supostamente incidente sobre remessas destinadas pelas Impetrantes ao exterior. Subsidiariamente, seja concedida a medida liminar para que as remessas ao exterior efetuadas pelas Impetrantes em decorrência do exercício de atividades por entidades estrangeiras sem transferência de tecnologia, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias. Caso assim também não se entenda, requer-se a suspensão da exigibilidade da CIDE sobre os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão do rendimento auferido pelos não residentes”. No mérito, pediu a procedência do pedido da ação “[...] para que seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001. Subsidiariamente, requer-se seja concedida em definitivo a segurança para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de não se sujeitarem à incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01, nas remessas ao exterior efetuadas em decorrência de contratos firmados com entidades estrangeiras que não prevejam transferência de tecnologia, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias”. O pedido liminar foi indeferido. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão consiste na legitimidade da incidência da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior. A Constituição da República atribui competência tributária à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico em seu artigo 149. A CIDE objeto desta ação foi instituída pela Lei n. 10.168, de 2000, cujo artigo 2º estabelece as hipóteses de incidência: Art. 2o Para fins de…
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