Processo 5005650-28.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005650-28.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005650-28.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA AUREA MELOTI BIANCHI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Nome: ANTONIA MARIA AUREA MELOTI BIANCHI Endereço: Rua João Antônio Afonso, 99, aP.204, rES.vILLA pARK, bLOCO 03, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 172, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTONIA MARIA AUREA MELOTI BIANCHI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A autora, idosa, aposentada e pensionista, afirma ter identificado descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de dois empréstimos consignados que sustenta não ter contratado, ambos vinculados ao banco réu. O primeiro contrato, no valor de R$ 1.992,25, teria gerado parcelas mensais de R$ 106,28, descontadas de sua pensão por morte entre julho de 2023 e junho de 2025. O segundo, no valor de R$ 3.644,24, teria ocasionado descontos mensais de R$ 162,40 em sua aposentadoria por idade, entre agosto de 2023 e julho de 2025.Sustenta que jamais solicitou ou autorizou as referidas contratações e que os descontos indevidos comprometeram sua renda de natureza alimentar, obrigando-a a contar com auxílio financeiro de familiares. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência dos débitos, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação do banco réu em ID nº 93741914, o qual sustenta a regularidade das contratações e requer a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, alega a extinção do direito de ação, ao argumento de que a autora teria manifestado livremente sua vontade e usufruído dos valores contratados, bem como suscita a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.No mérito, afirma que os dois empréstimos consignados foram regularmente celebrados por meio eletrônico, com assinatura eletrônica, biometria facial, prova de vida, envio de documentos, registro de hash e geolocalização. Sustenta, ainda, que os valores líquidos das operações, de R$ 1.934,92 e R$ 2.956,80, foram transferidos, respectivamente, para contas bancárias vinculadas à autora no Santander e na Caixa Econômica Federal, estando ambos os contratos integralmente quitados.Defende, assim, a legitimidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito, impugnando os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. Audiência de conciliação em ID nº 98894305, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 99029888. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.…

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