Processo 5005650-42.2022.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005650-42.2022.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005650-42.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS = D E C I S Ã O = I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pelo executado PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS (ID 69111725), insurgindo-se contra o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor total de R$ 261,27 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Alega, em síntese, que a quantia é ínfima e possui natureza alimentar/salarial, estando protegida pela impenhorabilidade do Art. 833, IV e X, do CPC. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 69615893), pugnando pela manutenção da penhora ante a ausência de comprovação documental (extratos bancários) da natureza da verba e requerendo a transferência dos valores para conta judicial. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso em tela, o bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 261,27 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), valor este manifestamente irrisório frente ao total da dívida executada, quer seja, R$ 10.535,85 (dez mil e quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), incapaz de satisfazer, sequer minimamente, o crédito exequendo ou cobrir as custas processuais. Se não fosse por esse motivo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada/impugnante estaria resguardada diante do posicionamento atualmente adotado pelo STJ de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras…

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