Processo 5005650-45.2025.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005650-45.2025.4.04.7007/PR AUTOR : MARIZETE ZOTTI DALLA COSTA ADVOGADO(A) : LIANE DALAROZA BARBACOVI (OAB PR047858) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, apresentar: 1.1. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. 1.2. certidão de propriedade imobiliária em seu nome, da Comarca de residência. Havendo outro(s) registro(s), a(s) matrícula(s) imobiliária(s) deverá(ão) ser trazida aos autos. 1.3.certidão civil atualizada (nascimento/casamento). 1.4. declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecarregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para:…
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