Processo 5005650-59.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005650-59.2024.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. O magistrado de origem manteve a validade da multa administrativa aplicada pelo INMETRO, fundamentada na reprovação de exames quantitativos (peso inferior ao declarado) do produto "Cereal para Alimentação Infantil Mucilon". A sentença não fixou honorários advocatícios por entender que estes já integram o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (ID 356762480). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial judicial, a qual visava realizar contraprova em sua unidade fabril para demonstrar que a variação de peso decorreria de fatores externos ou medição incorreta. No mérito, sustenta a nulidade do processo administrativo por: (i) cerceamento de defesa decorrente do impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos antes da perícia administrativa; (ii) descumprimento do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99, ante a ausência de regulamento que fixe critérios objetivos para a dosimetria da multa; (iii) falta de motivação e fundamentação na decisão administrativa que fixou a penalidade acima do mínimo legal; e (iv) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o caráter ínfimo da diferença de peso constatada (ID 356762885). Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 356762887). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a…
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