Processo 5005650-61.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005650-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARLON SENA DA SILVA Endereço: Rua Pinto Homem de Azevedo, 190, (27) 99923-0443, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-605 CARTA POSTAL REQUERIDO: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLON SENA DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A., em que a parte autora relata ser assinante de um plano odontológico oferecido pela parte requerida, pelo valor mensal de R$ 12,90 e que, no mês de fevereiro de 2026, ao tentar agendar um novo atendimento, foi surpreendida com a informação de que seus serviços estavam bloqueados devido a um suposto débito referente à mensalidade de dezembro de 2025. Sustenta que a referida parcela, com vencimento em 27/12/2025, foi devidamente quitada de forma antecipada no dia 23/12/2025. Alega que, mesmo após o envio do comprovante de pagamento à operadora, a situação não foi regularizada, mantendo-se a impossibilidade de utilização dos serviços. Diante disso, requer a reativação dos serviços odontológicos, o cancelamento do débito com a declaração de inexistência da relação jurídica quanto a esta cobrança, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar que a parte requerida suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, argumentando ser de responsabilidade exclusiva do Banco Bradescard, responsável pela operação do cartão de crédito no qual as cobranças são efetuadas. A tese não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema consumerista, vigora o princípio da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ao disponibilizar a contratação do seu plano odontológico com o pagamento atrelado a um cartão de crédito parceiro, a parte requerida se beneficia dessa estrutura de arrecadação, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. Eventuais falhas no repasse de valores entre a administradora do cartão de crédito e a operadora do plano de…
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