Processo 5005650-77.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005650-77.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005650-77.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA., ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CASTRO ARANTES ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Abbvie Farmacêutica Ltda e Outra, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de ver reconhecido o direito de não incluir os valores do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 340257091). Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença por entender que a Lei federal não pode alterar os conceitos de receita e faturamento eleitos pelo legislador constitucional como fato gerador do PIS/COFINS, sob pena de violação dos art. 109 e 110 do CTN. Afirma ser aplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69. Subsidiariamente, caso não seja dado provimento à apelação, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS, vinculado ao Tema nº 1.067. Passo à análise do mérito. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. No ensinamento de Octavio Campos Fischer,…

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