Processo 5005651-22.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005651-22.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CASA TURUNA MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A) : GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CASA TURUNA MAGAZINE LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 50110076020224025101, pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que não reconheceu a prescrição em relação às CDAs nºs 13.868.625-4 e 13.868.626-2. A agravante conta que: 1) trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 17/02/2022 para a cobrança de débitos previdenciários e de terceiros; 2) em sede de Exceção de Pré-Executividade, arguiu a prescrição material originária de determinadas cobranças; 3) após a oposição de Embargos de Declaração, o juízo a quo , na decisão do Evento 97, reconheceu expressamente que não houve parcelamento (e, portanto, não houve interrupção da prescrição) em relação às CDAs nº 13.868.625-4 e nº 13.868.626-2; 4) contudo, ao analisar a fluência do prazo para essas duas certidões, o juízo originário afirmou que a "constituição do crédito" teria ocorrido em 19/08/2017, e, com base nessa premissa, concluiu que não haveria transcorrido o lustro prescricional até o ajuizamento em 2022. Afirma que a premissa, todavia, é falha, pois, os fatos geradores remontam ao período de 11/2015 a 10/2016 e foram originariamente declarados via GFIP à época. Explica que a data de 19/08/2017, mencionada na decisão, não é a data de entrega da declaração pelo contribuinte, mas sim a data de processamento interno do débito (DCG/DCGB), o que, sabidamente, não tem o condão de reiniciar ou postergar o prazo prescricional. Alega que, conforme se extrai da petição inicial (Evento 01, CDA4 e CDA5) a demanda versa sobre débitos consubstanciados nas CDAs nºs 13.868.625-4 e 13.868.626-2, referentes a Contribuições Previdenciárias e a Terceiros (Sistema S) do período de 11/2015 a 10/2016 e que foram constituídos mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte via GFIP. Sustenta que, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração, momento que marca o termo a quo do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial (art. 174 do CTN). Observa que a Súmula 436 do STJ é peremptória a esse respeito: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Assevera que, ocorridos os fatos geradores e entregues as GFIPs entre 2015 e 2016, a prescrição iniciou-se naquele ato, e não em data posterior de registro administrativo. O marco de 19/08/2017 adotado pela decisão agravada refere-se, em verdade, ao mero processamento informatizado do sistema DCG/DCGB (Débito Confessado em GFIP), que visa apenas registrar diferenças internas e não tem o condão de renovar o prazo prescricional. Argumenta que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a emissão de DCG/DCGB não configura novo lançamento tributário e não possui o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional. O prazo quinquenal para a propositura da execução fiscal (art. 174 do CTN) flui ininterruptamente a partir da constituição definitiva via declaração (GFIP) ou do vencimento da obrigação, prevalecendo o que ocorrer por último. Consigna que, considerando que as…
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