Processo 5005651-36.2023.8.13.0372

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005651-36.2023.8.13.0372
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005651-36.2023.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo (id XXX.XXX.XXX-XX). Questiona-se, em síntese: a) o sistema de amortização de juros, buscando a aplicação de juros simples; b) exclusão de tarifa de cadastro, tarifa de abertura de crédito e registro do contrato de seguro; c) redução da taxa de juros à média de mercado; d) desconsideração da mora, diante dos excessos decorrentes das condições anteriormente discutidas. A parte autora juntou um parecer técnico unilateral com a inicial. Na contestação, o banco destacou a inadimplência contratual da autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegando: a) a seguradora contratada (seguro prestamista) não integra o grupo econômico do banco réu e a autora poderia ter escolhido se queria contratar e com quem contratar, conforme autor de constatação; b) as tarifas cobradas atendem os pressupostos de direito fixados pelo STJ em recursos repetitivos, sendo que o registro de contrato foi comprovado, conforme tela do DETRAN (id XXX.XXX.XXX-XX), e o termo de avaliação do veículo consta do id ; c) a taxa de juros do contrato não supera 1,5x a média do BACEN; d) a capitalização é permitida por lei e pelo STJ. A prova pericial foi deferida e contra isso o réu interpôs embargos de declaração. Antes que os Eds fossem decididos, o perito apresentou o laudo pericial. Os Eds não tem efeito suspensivo e, de mais a mais, o objetivo era evitar a prova pericial, de modo que, já tendo o laudo sido apresentado, é certo que houve perda de objeto. O réu sustenta que a intenção da autora, com esse meio de prova, é protelatória, o que não tem relevância concreta, já que não houve suspensão do contrato ou concessão de antecipação de tutela. De resto, a questão é de mérito pois, naturalmente, se os pedidos forem improcedentes, mantendo o contrato tal como celebrado, a perícia terá sido desnecessária, mas isso não ´prejudica o Banco. Afasto a alegação de nulidade invocada pelo Banco. A autora, por sua vez, alegou nulidade porque o assistente técnico não teria cumprido o art. 466, §2º do CPC. Segundo ela, o perito não indicou data e local da perícia. Quanto a isso, noto que na petição de id XXX.XXX.XXX-XX foram expressas as informações mencionadas, tendo as partes sido intimadas a respeito com antecedência. Portanto, se o assistente técnico não teve ciência, a responsabilidade é da parte, não do perito. De mais a mais, o caso versa sobre perícia contábil, de modo que seria perfeitamente possível que o assistente técnico manifestasse sobre o laudo oficial, inclusive, requerendo esclarecimentos ou apresentando contrapontos (sendo este, justamente, o trabalho do assistente). Não se trata de um trabalho conjunto ou que justifique uma atuação simultânea entre os profissionais. Também observo que o assistente indicado foi o profissional que elaborou o laudo da inicial, ou seja, o perito oficial teve acesso, desde o início dos trabalhos, ao entendimento do assistente técnico. Afasto, portanto,…

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