Processo 5005652-09.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5005652-09.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005652-09.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : JUVELINO ARCARO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS BEHS (OAB RS118020) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  JUVELINO ARCARO DE SOUZA . O recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando que a decisão impôs obrigações abertas e indeterminadas, sem prescrição médica específica, violando o contraditório, a ampla defesa e as diretrizes do CNJ para demandas de saúde. Argumenta, ainda, que a internação em ILPI é serviço de natureza assistencial, de competência prioritariamente municipal, nos termos da LOAS/SUAS, e que a manutenção da decisão gera risco de dano reverso ao erário, diante da possibilidade de despesas irreversíveis e sem controle técnico, motivo pelo qual requer a suspensão imediata da decisão e, ao final, o provimento do recurso.  É o breve relatório. Decido.  Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em comento, entendo que estão parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.  Consoante preconiza o artigo 230 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de fornecer assistência às pessoas idosas, de forma a garantir a sua dignidade, bem-estar e direito à vida. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa disciplinou a articulação da assistência social e da política de habitação voltadas especificamente à pessoa idosa, nos seguintes termos: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.   § 1º A garantia de prioridade compreende:       (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)  I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;     (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;     (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;     (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;     (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.  IX – prioridade no…

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