Processo 5005652-13.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005652-13.2026.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO MARIA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. 1. Abuso do direito de demandar. A instituição financeira arguiu que o autor teria agido de forma abusiva ao ajuizar diversas outras demandas com pedidos similares a esta, utilizando-se do Judiciário de forma contrária ao princípio da lealdade processual. Todavia, não há o que se discutir quanto à quantidade de ações já ingressadas judicialmente pelo demandante, uma vez que não há limite para o exercício do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, não se pode confundir a mera distribuição de diversas ações com a prática abusiva do direito de demandar, sobretudo quando as demandas possuem objetos distintos. No caso, as ações mencionadas pela parte ré referem-se a contratos diversos, inexistindo demonstração de conduta processual temerária ou de utilização indevida da jurisdição. Assim, AFASTO a alegação de abuso do direito de demandar. 2. Prescrição. A análise da matéria será realizada por ocasião da sentença, juntamente com o exame do mérito da demanda. 3. Conexão. A parte demandada requereu a reunião do presente feito com outro processo ajuizado pela parte autora em face da instituição financeira, a fim de que sejam apreciados de forma conjunta. Consigno, entretanto, que não há como reconhecer a conexão entre a presente demanda e a ação mencionada no evento 14, CONT1 , uma vez que os contratos em debate são distintos. Ressalte-se, ademais, que a mera existência de múltiplas ações semelhantes não é suficiente para caracterizar a conexão, uma vez que cada contratação bancária possui, em regra, autonomia jurídica. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. 4. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos institutos deles derivados ao caso dos autos é impositiva e decorre não só da própria lei, mas também da jurisprudência sumulada (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Também não é de se exigir da parte demandante que produza prova negativa, pois se tornaria excessivamente difícil a ela o exercício da atividade probatória, ao passo que a instituição financeira tem maior facilidade em cumprir com o encargo de demonstrar (art. 373, § 2º e § 3º, II, do Código de Processo Civil). Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. 5. Provas. A parte autora requereu, na inicial ( evento 1, INIC1 ), a produção de todas as provas admitidas em direito. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de audiência para oitiva da…
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