Processo 5005652-14.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005652-14.2025.8.13.0481 AUTOR: ROSA MARY DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que firmou, em 30/11/2023, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, sob o número 821062125. Assevera a abusividade e ilegalidade da tarifa de avaliação do bem incorporada ao instrumento pactuado. Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da referida tarifa e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro da quantia paga. Em contestação, o requerido rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo a plena legalidade da tarifa de avaliação, haja vista que o serviço foi efetivamente prestado por meio de empresa parceira e que o laudo correspondente foi juntado aos autos, em observância ao entendimento firmado pelo STJ. Por fim, refutou a pretensão de repetição de indébito em dobro, alegando inexistência de má-fé ou erro injustificável. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. Pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX o processo foi suspenso, sendo posteriormente levantada a suspensão. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Incompetência Juizado Especial A parte ré alega a incompetência do presente Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, ao argumento da imprescindibilidade de realização de prova pericial. Ocorre que, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Falta de Interesse Processual O requerido suscitou preliminar de carência da ação, arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não restaria configurada pretensão resistida, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia. Todavia, sem razão. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha, por certo período, admitido entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações consumeristas deveria estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio, é fato que os efeitos da tese firmada no IRDR – Tema 91 – foram expressamente suspensos por decisão proferida nos próprios autos daquele incidente, conforme se extrai da decisão: Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código…
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