Processo 5005653-53.2023.8.13.0324

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005653-53.2023.8.13.0324
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005653-53.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARCIO DANIEL NICODEMOS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos herdeiros de Márcio Dimas Ramos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor (ID n. 9856114212) que foi celebrado livremente entre as partes crédito direto ao consumidor – BB renovação consignação, caracterizado pelo número 978170668, em 27/10/2021, no valor de R$ 378.118,24 (trezentos e setenta e oito mil, cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), que deveria ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais; que em 28/06/2021 celebraram a renegociação da dívida, em que restou o valor aberto equivalente a R$ 381.248,74 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos); que, após gozar de vários benefícios contratados, a parte requerida quedou-se inerte no adimplemento de suas obrigações, restando em aberto a quantia cobrada e não paga de R$ 412.603,72 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros e encargos previamente pactuados; que procedeu com todos os meios extrajudiciais e amigáveis cabíveis para recebimento dos valores suscitados, contudo, o requerido quedou-se inerte. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a condenação da parte autora em custas e honorários. Juntou documentos no ID n. 9856107019 e seguintes. Solvidas as custas iniciais (ID n. 9861164594). Após inúmeras buscas para localização do endereço dos requeridos, todas infrutíferas, foi determinada a citação por edital (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da citação por edital, sem apresentação de resposta, para defesa dos requeridos, foi nomeado Curador Especial, que pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, contestou por negativa geral (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Chamado o feito a ordem, fora determinada a intimação do autor para prestar esclarecimentos quanto a legitimidade dos requeridos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O requerente juntou aos autos a certidão de óbito e o inventário para prosseguimento do feito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). O curador especial, em manifestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, requereu a consideração, para fins de instrução e julgamento do mérito, da declaração expressa contida na Escritura Pública de Inventário e Partilha, apresentada pelo próprio autor, no sentido de que o de cujus não possuía débitos e obrigações. Pugnou pelo prosseguimento do feito para o julgamento. O autor, em petição de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, aduziu que a afirmação apresentada pelos herdeiros perante o Tabelionato possui natureza unilateral e declaratória, não sendo dotada de eficácia probatória para afastar a existência da dívida objeto da presente ação, comprovada através de prova documental/contratual; que o herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite de suas…

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