Processo 5005654-19.2024.8.24.0026

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5005654-19.2024.8.24.0026
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5005654-19.2024.8.24.0026/SC RÉU : RODOLFO JAHN NETO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) RÉU : JAQUELINE JAHN MANKE ADVOGADO(A) : FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Mary Manke Jahn e o Município de Guaramirim , na qual a parte autora objetiva a regularização de loteamento clandestino e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa e de intervenção indevida em área de preservação permanente, sem licenciamento, originários do imóvel matriculado sob nº 18.858. A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 3), impondo-se à primeira ré e ao Município obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária. Citado, o Município de Guaramirim contestou (evento 10), sustentando a inexistência de omissão, porquanto teria exercido o poder de polícia mediante autos de infração, embargos, multas e notificações, e pugnando, subsidiariamente, pelo caráter subsidiário de eventual responsabilidade quanto à regularização (art. 40 da Lei n. 6.766/79), com indeferimento da indenização em relação ao ente público. Em seguida, sobreveio a notícia do falecimento da ré Mary Manke Jahn antes de sua citação, com a suspensão do feito e determinação de habilitação dos sucessores (evento 24), certificando-se a inexistência de inventário em trâmite (evento 29), após o que o polo passivo foi retificado para incluir os herdeiros Rodolfo Jahn Neto e Jaqueline Jahn Manke , citado o primeiro por edital (eventos 90 e 91). Os sucessores réus apresentaram contestação (evento 97), na qual arguiram ilegitimidade passiva, ao argumento de que, inexistente inventário, somente o espólio responderia pelas obrigações da falecida; no mérito, negaram a prática de qualquer intervenção ambiental, atribuíram a supressão da vegetação aos moradores com anuência do Município, sustentaram a inexistência de dolo e de benefício econômico, invocaram o reconhecimento administrativo da ocupação e impugnaram os documentos e laudos produzidos no inquérito civil, requerendo a improcedência e a produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal. A parte autora ofereceu réplica (evento 103), na qual refutou as teses defensivas, defendeu a natureza objetiva e propter rem da obrigação de reparar, a transmissão do dever aos sucessores e a impossibilidade de o reconhecimento administrativo convalidar o loteamento clandestino, requerendo a manutenção da tutela e o prosseguimento do feito. Instada a especificar provas por ato ordinatório (evento 104), a parte autora requereu a prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, como matéria própria do saneamento, condicionando a especificação probatória à definição do encargo e à delimitação dos pontos controvertidos (evento 112). No mesmo sentido, os sucessores réus requereram a apreciação das questões processuais pendentes e, após a delimitação dos pontos controvertidos, a abertura de novo prazo para especificação de provas (evento 114). 2. O feito comporta saneamento e organização (CPC, art. 357), e não julgamento antecipado, na medida em que subsistem questões de fato controvertidas a reclamar dilação probatória e ambas as partes requereram a produção de provas, de modo que a abreviação da cognição importaria cerceamento de defesa. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva…

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