Processo 5005654-61.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005654-61.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005654-61.2026.8.24.0054/SC AUTOR : RICARDO OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDEIRO DE LIMA (OAB PR077199) DESPACHO/DECISÃO RICARDO OSORIO DOS SANTOS , qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO   ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR contra o   MUNICÍPIO DE ITUPORANGA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , qualificados nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que trabalha como motorista e é habilitado desde o ano de 2000. Nunca teve qualquer fato impeditivo em seu prontuário e retira o seu sustento e o de sua família da profissão. Assim, necessita da CNH para o exercício laboral, pois percorre diversas cidades do Brasil; - ocorre que, ao consultar a CNH, verificou que a documentação estava com restrição de suspensão. Porém, nunca recebeu nenhuma notificação em seu endereço para realizar defesa prévia dos autos de infração, tampouco para apresentar defesa do processo de suspensão do direito de dirigir; - assim, nunca recebeu em sua residência as notificações dos AITs C136004430, C136004431 e C136004432, que deram origem ao PSDD n. 11489/2025, nem foi notificado acerca da instauração do processo com vistas à aplicação da penalidade, caracterizando-se cerceamento de defesa. Discorreru acerca da fundamentação jurídica aplicável e pugnou, em sede de liminar, a expedição de ofício para que a parte ré suspenda os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito C136004430, C136004431 e C136004432, bem como do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigiri n. 88980/2021. Formulou os demais requerimentos, valorou a causa e acostou documentos (evento 1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de  AÇÃO   ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR  interposta por  RICARDO OSORIO DOS SANTOS   contra o  MUNICÍPIO DE ITUPORANGA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC  objetivando, em sede de liminar, a expedição de ofício para que a parte ré suspenda os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito C136004430, C136004431 e C136004432, bem como do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigiri n. 88980/2021. A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (arts. 294 a 311), disciplinando-as em: (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, se divide em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma. É possível, por meio da tutela satisfativa provisional (provisória), a antecipação de parcela da pretensão final, com a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do provimento de tutela jurisdicional definitivo. Cria-se uma situação provisória em favor da parte, que poderá se tornar permanente. No entanto, a concessão liminar da tutela provisória de urgência também pressupõe a comprovação dos elementos descritos no art. 300,  caput , §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente…

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