Processo 5005654-80.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005654-80.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005654-80.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JORGE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE MARQUES DE AZEVEDO (OAB RJ264390) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 50) que a sentença se baseia em conclusão pericial tecnicamente frágil, incompleta e dissociada da realidade clínica e funcional do segurado. O próprio laudo pericial reconhece que é portador de patologia lombar degenerativa, progressiva, dolorosa e diretamente relacionada à limitação funcional.  Ainda assim, de forma contraditória, conclui pela plena capacidade laborativa, sem análise adequada da compatibilidade entre a doença e a atividade exercida. Outrossim, consta expressamente nos autos o uso contínuo de medicamentos de elevada potência, utilizados em quadros de dor moderada a intensa, neuropática e persistente, incompatíveis com a ideia de ausência de limitação funcional. Assim, não é razoável sustentar plena capacidade laborativa de trabalhador braçal que depende de medicação opioide e neuromoduladora para suportar dor.  Além disso, tais medicamentos possuem efeitos colaterais relevantes, o laudo, entretanto, limita-se a afirmar ausência de queixas, sem qualquer análise técnica sobre a repercussão funcional desses fármacos. Ademais, a perícia se baseaou exclusivamente em exame clínico momentâneo, desconsiderando a natureza intermitente e cíclica da sua patologia degenerativa, outrossim, o perito afirma, de forma contraditória, que a doença pode causar dor, mas que o esforço físico não a desencadeia, conclusão que carece de qualquer respaldo técnico ou científico. Aduz ter 52 anos, desempenha função de agente de saneamento, atividade eminentemente braçal, que exige esforço físico intenso. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, ou a sua anulação  para a realização de nova perícia médica por especialista diverso, com análise funcional da atividade e do impacto do tratamento medicamentoso. Peticionou no evento 55 informando que obteve novo benefício junto ao INSS, considerando a perícia da autarquia DII em 20/01/2026 e DCB 08/12/2026. Assim, defende que não se mostra razoável concluir que estaria plenamente apto ao labor em 27/01/2026, quando o próprio INSS reconheceu tecnicamente sua incapacidade em período imediatamente anterior e contemporâneo à perícia judicial. Diante da evidente contradição entre a prova técnica judicial e o reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia médica judicial, a fim de que seja devidamente esclarecido o quadro clínico do autor, sobretudo considerando o risco de manifesta injustiça decorrente da manutenção de conclusão pericial incompatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. É o relatório do necessário. Decido. Pretende o autor a concessão do benefício NB 719.116.224-5, desde a DER, 29/01/2025 ( evento 1,…

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