Processo 5005655-59.2026.4.02.0000
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5005655-59.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE : ROBERTA DA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDO ANDRADE CONHASCA (OAB RJ110311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA DA COSTA LEITE , dirigido ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NITERÓI/RJ - Processo nº 5003415-20.2026.4.02.5102 , que consistiu no indeferimento da tutela de urgência requerida na aludido feito, que objetivava o restabelecimento de benefício previdenciário. Em hipótese similar (impetração de mandado de segurança contra ato ou decisão do Juizado Especial Federal/Turma Recursal), esta Corte firmou posição no sentido da competência da Turma Recursal do Juizado Especial para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal do Juizado Especial ou mesmo de decisão da própria Turma Recursal (quando não se discute a competência), consoante os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - Os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no art. 98, I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um seguimento judiciário autônomo e especial, forjado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até então vigoravam no seio do Poder Judiciário. - À luz da estrutura formal prevista nas Leis ns. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência do TRF – 2a. Região, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais. - O Tribunal Regional Federal, embora no ápice judiciário da pirâmide organizacional regional, não dispõe de qualquer competência originária ou recursal para examinar as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais, as quais devem ser submetidas, unicamente, às Turmas Recursais que, nos limites de sua competência legal, detêm a última palavra jurisdicional no âmbito da instância judicial ordinária, inclusive para dizer do cabimento do presente writ.” (Quarta Turma, Relator Des. Federal Fernando Marques, DJU-2 de 10/09/2003, p. 184). “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a autarquia previdenciária se insurge contra entendimento manifestado na decisão recorrida, de que o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 2. Ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência do eg. STF, tendo sido assentado, por diversos julgados do Pretório Excelso, que a competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada à Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do eg. STF e tampouco do Tribunal Regional Federal. Precedentes do col. STF. Negado provimento ao agravo interno. (MS nº 9719, Primeira Seção Relatora Des. Federal Liliane Roriz, DJ de 12/12/2008, p. 142). No mesmo sentido, a orientação…
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