Processo 5005657-08.2023.4.04.7007

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005657-08.2023.4.04.7007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005657-08.2023.4.04.7007/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : AILTON CASARIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS EM ATRASO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 21/8/1975 a 20/8/1980 (anterior aos 12 anos de idade), a contagem de contribuições como segurado facultativo de 1/1/2017 a 30/9/2017, e o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade (22/9/1994 a 27/4/1996 e 29/5/1996 a 29/6/1996). O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes. O autor apelou, requerendo a reforma da decisão e a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 21/8/1975 a 20/8/1980, anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento das contribuições realizadas de 1/1/2017 a 30/9/2017 como segurado facultativo; (iii) o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 22/9/1994 a 27/4/1996 e 29/5/1996 a 29/6/1996; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER e, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade (21/8/1975 a 20/8/1980) foi negado. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 tenha afastado a idade mínima, o reconhecimento é excepcional e exige prova robusta e detalhada de que a atuação da criança era indispensável à subsistência do grupo familiar, caracterizando exploração do trabalho infantil, o que não foi demonstrado no caso. A prova testemunhal e documental indicou que a participação do autor era de mero auxílio, não essencial, e que ele dedicava tempo aos estudos, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999 e AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 4. O pedido de reconhecimento das contribuições como segurado facultativo de 1/1/2017 a 30/9/2017 foi negado. As contribuições foram pagas em bloco em 19/9/2017, sendo extemporâneas para os meses anteriores. A filiação como facultativo gera efeitos ex nunc , a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não permitindo retroatividade ou pagamento de competências anteriores à inscrição, conforme o art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 11, §§ 3º e 4º, e art. 28, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. 5. O pedido de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade (22/9/1994 a 27/4/1996 e 29/5/1996 a 29/6/1996) foi provido. O STF, no Tema Repetitivo 1125, firmou a constitucionalidade do cômputo do auxílio-doença para carência, desde que intercalado com atividade laborativa. No caso, o autor teve vínculo empregatício posterior aos benefícios, configurando a intercalação exigida, e a lei não distingue a natureza do benefício por incapacidade para essa finalidade. 6. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de benefício por…

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