Processo 5005657-31.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005657-31.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : MOESIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANOELA SCKER DO AMARAL SOUSA (OAB RJ239558) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. No caso em tela, por se tratar de contrato sinalagmático, impõe-se a oitiva da parte contrária acerca do débito apontado, sobretudo em situações como a presente, em que a requerida conseguiria demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados a partir da juntada do contrato feito entre as partes. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência , reservando-me a reapreciar a questão na sentença. Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3º, do CPC - evento 1, DECLPOBRE3 ). Das questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias : informar, precisamente, qual é o fundamento da causa , uma vez que, na inicial, questionou tanto a existência de qualquer contratação quanto a ausência de informação do fornecedor acerca da dinâmico do contrato: Ademais, ressalta-se que os extratos evidenciam que os valores descontados não amortizam qualquer dívida principal, limitando-se ao pagamento mínimo, o que caracteriza ơpica operação de cartão de crédito consignado disfarçado. Trata-se, portanto, de hipótese de contratação inexistente ou fraudulenta , prática abusiva reiterada no mercado financeiro ( evento 1, INIC1 , p. 3). Da citação Atendidas as exigências do item anterior , cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei 10.259/01). Ademais, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa. Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ. Atente(m) o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado. Por outro lado, de acordo com o art. 20, §3º-A, da Resolução CNJ nº 455/2022, no caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Da distribuição do ônus da prova Considerando que a controvérsia decorre de relação de consumo submetida…
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