Processo 5005657-55.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005657-55.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA APARECIDA ADELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OSWALDINO NASCIMENTO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais ajuizada por Maria Aparecida Adelino em face de Oswaldino Nascimento de Souza e Denise Araújo Silveira Souza. A autora narrou que, em 28/04/2025, celebrou com os réus contrato particular de compra e venda de imóvel urbano localizado na Rua Elvira Ramos Couto, nº 536-A, Bairro Bom Jesus, em Diamantina/MG, pelo valor de R$ 63.000,00, ajustando-se o pagamento mediante a entrega de um veículo Fiat Uno, avaliado em R$ 8.000,00, o pagamento imediato de R$ 26.000,00 e o saldo remanescente em 29 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Sustentou que adimpliu a obrigação inicial, realizando a entrega do veículo e o pagamento em dinheiro no ato da contratação, sendo que os réus teriam, posteriormente, prorrogado o início das parcelas em razão das despesas necessárias à reforma do imóvel. Alegou que, conforme disposto na cláusula 2.1 do contrato, os réus declararam expressamente que o bem era de sua propriedade e que se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições de qualquer natureza. Relatou que, após a imissão na posse, iniciou obras de reforma com o intuito de tornar o imóvel habitável, ocasião em que passou a sofrer perturbações e ameaças por parte de familiares de Antônio Marcos de Souza, irmão de um dos réus, os quais residem em área frontal do terreno. Esclareceu que tais indivíduos afirmavam que o imóvel também pertenceria a Antônio Marcos de Souza, razão pela qual a alienação não poderia ter sido realizada sem sua anuência, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Afirmou que, ao procurar os réus para esclarecimentos, foi encaminhada à advogada destes, que lhe forneceu cópia de contrato anterior de aquisição do imóvel, no qual figuram como adquirentes os réus juntamente com outros herdeiros, porém sem a assinatura de Antônio Marcos de Souza, justamente o titular da fração questionada e parente das pessoas que a estariam ameaçando. Destacou que tal circunstância evidencia que os réus não detinham a integralidade da propriedade do imóvel, sendo, na realidade, titulares de apenas 80% do bem, embora tenham declarado possuir 100%, o que configura omissão de informação essencial à celebração do contrato. Apontou que passou a sofrer constantes perturbações e ameaças, inclusive com interrupção de serviços de reforma por profissional contratado, o que inviabilizou o uso do imóvel para moradia, gerando temor por sua integridade física diante da postura agressiva dos envolvidos. Informou que os réus permaneceram inertes diante das reclamações, deixando de adotar qualquer providência para solucionar a situação, o que reforçou a inviabilidade de manutenção do negócio. Aduziu que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que os réus omitiram informação relevante acerca da titularidade do imóvel, induzindo-a em erro quanto à real situação jurídica do bem. Ressaltou que tal omissão lhe causou prejuízos materiais, pois, após assumir a posse,…
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