Processo 5005657-69.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005657-69.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES DE MACEDO, ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO INVENTARIANTE: GILSON FRAGA MACEDO Advogados do(a) AUTOR: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235, REQUERIDO: EVALDO BRAZ MARCHIORI, MARIA MADALENA ELIAS FAE, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, DONESILMA BAYERL FACHETTI, NOCAR AUTO CENTER DIESEL LTDA - ME REU: HILARIO GIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES DE MACEDO e ESPÓLIO DE ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, representados pelo inventariante GILSON FRAGA MACEDO, em face de EVALDO BRAZ MARCHIORI, MARIA MADALENA ELIAS FAE, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, DONESILMA BAYERL FACHETTI e NOCAR AUTO CENTER DIESEL LTDA - ME, objetivando a demarcação das divisas do imóvel rural denominado "Sítio Polidoro", registrado sob a matrícula nº 975 (posteriormente saneada sob o nº 60.720) do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES. A petição inicial veio instruída com documentos diversos (ID 68575837 a ID 68576863). Após certidão de não conformidade apontando vício de qualificação dos réus (ID 68585929), a parte autora apresentou emenda qualificando os demandados (ID 68803167). Por meio do despacho de ID 70616823, determinou-se a retificação do polo ativo, a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (com a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios) e a determinação de emenda à inicial para comprovação documental de que os réus são os reais confrontantes, além da indicação e qualificação dos demais condôminos, nos termos do art. 575 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se ao ID 72608088 juntando a certidão de matrícula do imóvel (ID 72608840), demonstrando que o imóvel possui como coproprietário o Sr. HILÁRIO GIRO, além de anexar declarações de imposto de renda de terceiro (cônjuge do inventariante). No despacho de ID 72632884, este Juízo intimou a parte autora, pela derradeira vez, para regularizar a comprovação da hipossuficiência do próprio espólio (e não de seu representante), bem como para incluir no polo passivo o coproprietário constante da certidão de ônus, Sr. Hilário Giro, e colacionar o documento idôneo de partilha contendo todos os bens dos espólios autores. A parte autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 75659038), o que foi deferido por este Juízo (ID 75712242). O prazo decorreu in albis conforme certidão de ID 76804263. Subsequentemente, a parte autora pleiteou nova dilação de prazo (ID 79844308), pleito este indeferido pela decisão de ID 80048977, que assinalou o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento integral das ordens judiciais, sob as penas da lei. Ao ID 80824866, a parte autora postulou a inclusão de Hilário Giro no polo passivo com qualificação e endereço desconhecidos, alegando impossibilidade de localizá-lo. Quanto à gratuidade, alegou a inexistência de declarações de imposto de renda recentes dos falecidos por terem ocorrido os óbitos há mais de 30 anos, juntando certidão negativa de propriedade de bens em nome de Pedro Rodrigues de Macedo. Em consulta ao…
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