Processo 5005658-14.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005658-14.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : SN FITOTERAPICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA DE CRÉDITOS À PGFN. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SN FITOTERAPICOS LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, inclusive débitos parcelados, com a finalidade de viabilizar adesão da contribuinte a programa de transação tributária previsto em edital da PGFN. A agravante sustenta que a Administração descumpre o prazo legal de 90 dias para remessa dos créditos e que a demora inviabiliza sua regularização fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida pela Agravante, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris em relação à remessa de débitos tributários, inclusive parcelados, atualmente sob a Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de adesão da contribuinte à programa de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido a critérios técnicos e procedimentais internos da Receita Federal e da PGFN. 5. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou omissão abusiva comprovada. 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e em atos infralegais possui natureza imprópria e organizacional, não gerando direito subjetivo do contribuinte à imediata inscrição dos débitos em dívida ativa. 7. A remessa dos débitos à PGFN não ocorre de forma automática, pois depende da exigibilidade do crédito, da conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes e da observância das rotinas internas da administração fazendária. 8. Débitos submetidos a parcelamento ativo possuem regime jurídico próprio, sendo inviável sua imediata remessa à PGFN sem prévia rescisão definitiva do parcelamento e observância do devido procedimento administrativo. 9. A pretensão de adesão à transação tributária não confere ao contribuinte direito subjetivo à priorização administrativa da inscrição em dívida ativa. 10. Alegações genéricas de comprometimento da governança fiscal e prejuízo econômico não bastam para comprovar perigo de dano concreto e atual apto a justificar a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração…
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