Processo 5005658-33.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005658-33.2026.8.24.0011/SC AUTOR : EDINA APARECIDA LIVERIO ADVOGADO(A) : ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB PI023588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, autos n. 5005658-33.2026.8.24.0011, ajuizada por EDINA APARECIDA LIVERIO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora , nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de técnica de tutela jurisdicional fundada em cognição sumária, mas que, nem por isso, prescinde de lastro mínimo de plausibilidade fática e jurídica. Ao contrário, justamente por importar adiantamento, ainda que provisório, dos efeitos práticos da tutela final, exige demonstração objetiva e suficientemente consistente dos pressupostos legais, em especial quando o provimento pretendido interfere na esfera jurídica da parte adversa antes da formação do contraditório. No caso concreto, a probabilidade do direito não se mostra, por ora, satisfatoriamente demonstrada. O primeiro aspecto que inviabiliza o acolhimento do pleito liminar reside precisamente na ausência do contrato correspondente ao negócio jurídico impugnado. Se a causa de pedir está alicerçada na alegação de inexistência de contratação, fraude ou vício de consentimento, é certo que o documento contratual ou, ao menos, prova concreta de diligência frustrada voltada à sua obtenção, assume relevo central para o juízo de verossimilhança. A falta dessa peça documental impede, neste momento processual, o exame minimamente seguro acerca da origem da avença, da modalidade de contratação, da forma de formalização do consentimento, da eventual utilização de biometria, assinatura eletrônica, conferência documental, gravação, geolocalização, identificação de IP ou qualquer outro dado apto a infirmar ou a corroborar a narrativa inicial. Em suma, a ausência do contrato específico não constitui detalhe secundário; trata-se de lacuna probatória relevante que compromete, desde a origem, a demonstração da plausibilidade do direito invocado. A fragilidade do acervo probatório se acentua quando se observa que, paralelamente à ausência do instrumento negocial, há nos autos elemento documental em sentido contrário à versão de inexistência absoluta da operação, qual seja, o extrato de empréstimo consignado expedido pelo INSS. Referido documento, acostado pela própria autora, registra, de forma objetiva, o contrato n. 2810071602, vinculado ao banco réu, constando como ativo, com averbação nova, data de inclusão em 10/04/2026, valor da parcela de R$ 36,00, valor emprestado de R$ 1.361,25 e valor liberado de R$ 1.315,51. Chama atenção, ainda, o lançamento constante no extrato juntado recentemente pela parte autora, documentado no evento 15.5 , onde consta a liberação do crédito correspondente ao contrato ora impugnado em favor da parte autora, no valor de R$1.315,51, na data de 10 de abril de 2026. Embora tais extratos e…
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