Processo 5005658-39.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005658-39.2024.8.24.0064/SC APELANTE : MARINA DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE SOUZA (OAB SP411847) APELADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRY ATIQUE (OAB SP216907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível inter posta por Marina de Campos , irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em face de Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda, julgou improcedente o pleito inicial nos seguintes termos ( evento 63, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL . Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita ( evento 14 ). Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a sentença seria contraditória ao reconhecer a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, mas concluir pela improcedência sob fundamento de falta de provas suficientse dos fatos constitutivos do direito. Aduziu que caberia à instituição de ensino comprovar a inexistência de defeito na prestação educacional. A prova oral e documental demonstrou que o programa não fora executado de acordo com o manual e com a legítima expectativa criada na autora, comprovando ambiente institucional inadequado, ausência de acompanhamento efetivo, sobrecarga de atividades e tratamento desrespeitoso; porém a sentença teria valorizado excessivamente documentos formais da instituição e prova emprestada da demanda trabalhista, sem considerar a realidade fática. Salientou ainda que estaria caracterizada falha na prestação do serviço, propaganda enganosa ou, ao menos, descumprimento da oferta educacional. Argumentou que o dano moral decorreria da frustração da finalidade formativa do programa, do ambiente hostil, da reunião vexatória, do agravamento psíquico e do desligamento. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença ou a reabertura da instrução ( evento 68, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 75, CONTRAZAP1 ), ascenderam os aut os a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Inicialmente, não há nulidade processual a ser reconhecida. A autora alega, de forma subsidiária, a necessidade de anulação da sentença ou de reabertura da fase instrutória, sob o argumento de que a…
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