Processo 5005658-83.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005658-83.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005658-83.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : SAMUEL FELIPE SANTIAGO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA (OAB RJ239936) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Trata-se de demanda ajuizada por  SAMUEL FELIPE SANTIAGO DA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. DEFIRO  a gratuidade de justiça requerida. INTIME-SE  o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica.   DETERMINO  a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-IG) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER-IG nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade  NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de  PSIQUIATRIA INFANTIL . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia . A parte autora deverá comparecer à perícia  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS  munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando  abrir o prazo processual desta intimação no eProc , a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação  ex officio  desta perícia. Reforço:  somente com a  abertura do prazo no eProc  é que o Juízo tem conhecimento de que o patrono está ciente da perícia, evitando-se a desmarcação desta. Portanto, o advogado da parte  deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc   e não apenas visualizar o teor da decisão . INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram. Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência,  recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo:…

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