Processo 5005660-23.2021.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005660-23.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STONE MASTER MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REQUERIDO: OI TV Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 Advogado do(a) REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, concluo que a exceção de pré-executividade ID 83526809 não merece prosperar. 2. Inicialmente, importa destacar que a exceção de pré-executividade presta-se para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de plano pelo Juízo, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a alegação de perda de objeto sob o argumento de que a linha telefônica fora voluntariamente cancelada pelo titular de forma superveniente demanda dilação fática, sobretudo diante da expressa impugnação apresentada pela empresa exequente (ID 89933018), que nega peremptoriamente o encerramento do serviço por sua iniciativa ou com sua anuência, o que inviabiliza o conhecimento de tal matéria nesta estreita via cognitiva. 3. Quanto ao tema de fundo remanescente, verifico que a instauração ou o processamento de recuperação judicial em favor da devedora não possui o condão de obstar a exigibilidade de obrigações de fazer de natureza ilíquida impostas em decisões judiciais com trânsito em julgado. A determinação de restabelecimento definitivo da linha telefônica de titularidade da autora não representa ato de expropriação imediata de ativos financeiros e não encontra óbice no concurso de credores da recuperação judicial, possuindo pleno andamento o rito executivo quanto à tutela cominatória específica. 4. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência pátria é pacífica ao consignar que "A execução de obrigação de fazer, diante da natureza de obrigação ilíquida que ostenta, não implicando, a princípio, a prática de atos constritivos em desfavor da empresa em recuperação judicial, não é afetada pelo advento da recuperação judicial, inclusive porque impassível de ser habilitada junto ao plano de recuperação, tornando possível que o cumprimento de sentença tenha curso no tocante à pretensão cominatória, consoante, inclusive, sobeja da literalidade do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, sobretudo porque sua consecução não enseja, de partida, incursão sobre o patrimônio da empresa apta a representar risco ao plano de recuperação judicial ou realização de débito à margem do nele disposto". (TJ-DF 07365406820228070000 1677415, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). 5. Ademais, com relação ao inconformismo voltado às astreintes, convém registrar que a incidência da multa cominatória atua, por ora, sob viés estritamente coercitivo e indutivo, como meio de compelir a prestadora de telefonia a implementar a obrigação específica tutelada. Tratando-se de medida meramente pedagógica e coercitiva, o correspondente crédito decorrente do descumprimento ainda não fora liquidado ou consolidado em valor certo para fins de cobrança expropriatória, de forma que inexiste, neste momento processual, a exigência de qualquer título representativo de obrigação pecuniária sujeita à suspensão decorrente da…
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