Processo 5005660-24.2023.8.24.0135
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005660-24.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : MARIA BENTA EMILIO ADVOGADO(A) : AMANDA BOSSE SILVEIRA (OAB RS098789) ADVOGADO(A) : KATHLEEN SYLVIA SERVIERI (OAB SC059926) ADVOGADO(A) : RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (OAB SC039337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de MARIA BENTA EMILIO . Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso. No evento 39.1 , foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s) no valor de R$ 3.636,44, por se tratar de verba salaria/alimentar (art. 833, IV, do CPC) e inferior a 40 salários mínimo ( art. 833, X, do CPC). A parte exequente se manifestou em evento 47.1 . Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. Por sua vez, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Consoante detalhamento de 44.1 , a constrição compreendeu os seguintes valores: ( a ) R$ 392,74 junto ao Banco Santander S.A.; e (b) R$ 3.643,24 junto à Caixa Econômica Federal. Em relação ao valor penhorado na conta titularizada pela autora na Caixa Econômica Federal, o extrato de 39.3 demonstra se tratar de salário, creditado na mesma data em que bloqueado em sua integralidade. Doutro vértice, consoante ventilado em 47.1 pelo credor, a Corte de Justiça Catarinense também tem adotado o entendimento do STJ, a fim de tornar elástica a interpretação da exceção disposta no art. 833, § 2.º, do CPC, não mais limitado às dívidas alimentares, ou ao teto de cinquenta salários-mínimos. Nesse sentido: " Assim, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos ganhos do devedor, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família ". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015734-62.2020.8.24.0000, rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08-2020. Ainda assim, o eventual e hipotético deferimento da penhora proporcional sobre o salário (10%, 20% ou 30%) depende do prévio esgotamento das vias ordinárias de obtenção da satisfação do crédito e, no caso concreto, não há qualquer outra diligência nesse sentido até o momento. A propósito: “ A impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em caráter excepcional, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a penhora de percentual de salário quando frustradas outras medidas executórias e desde que não demonstrado prejuízo à subsistência do devedor ”. TJSC, Agravo de…
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