Processo 5005660-24.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005660-24.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REQUERIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA MITRI Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA DE SOUSA - RJ196167 Advogado do(a) REQUERIDO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 SENTENÇA I — RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA MITRI, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro automotivo com TELMA ALVES CANGUSSU, referente ao veículo Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0, placa RBF-2A86. Sustenta que o veículo segurado foi atingido na traseira pelo veículo Volkswagen Jetta 2.0T, placa FBZ-5H36, de responsabilidade do requerido. Em razão do sinistro, afirma ter indenizado integralmente a segurada, sub-rogando-se em seus direitos, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Aduz que pagou indenização securitária e, após a venda do salvado, remanesceu prejuízo de R$ 40.095,00, valor cuja restituição pretende, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. O requerido apresentou contestação. Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a versão autoral, afirmando que a narrativa da seguradora se baseia em documentos unilaterais. Alegou que o veículo segurado teria realizado freada abrupta e injustificada, que não estaria sendo conduzido pela segurada e que haveria dúvida quanto à caracterização da perda total. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido e fixados os pontos controvertidos. Instadas as partes à especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir. O requerido requereu a oitiva de TELMA ALVES CANGUSSU. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da prova oral requerida O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A oitiva de TELMA ALVES CANGUSSU, requerida pelo réu, mostra-se desnecessária para a solução da causa. Com efeito, a referida pessoa é justamente a segurada indenizada e comunicante do sinistro, de modo que sua versão já se encontra refletida nos documentos administrativos juntados aos autos. Além disso, a prova oral pretendida não se mostra apta a suprir a ausência de elementos técnicos sobre a extensão dos danos e tampouco foi acompanhada de indicação objetiva de testemunha independente capaz de confirmar as alegações defensivas de embriaguez, condução por terceiro ou freada abrupta injustificada. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro a prova oral requerida e passo ao julgamento do mérito. 2. Da sub-rogação da seguradora Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No caso, a autora comprovou a existência de…
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