Processo 5005660-82.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005660-82.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005660-82.2020.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PHSR CAMPINAS BARAO GERALDO RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIAO FEDERAL nos autos nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS, destacados na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para “declarar a suspensão da exigibilidade do valor do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. CONDENO a ré à repetição do indébito tributário que deverá ser calculado mediante prova dos valores recolhidos pelas contribuições, nos últimos 60 meses, bem como do ICMS destacado nas notas fiscais, no mesmo período. O indébito será acrescido pela Selic desde cada recolhimento até sua repetição”. A União Federal foi condenada nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos até o efetivo pagamento. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a União Federal apelou sustentando, em síntese, pela ausência de interesse processual da ora apelada, em razão da inexistência de resistência administrativa ao pleito formulado, considerando que, com a aprovação do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, aprovado pelo DESPACHO Nº 246/2021/PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, os Procuradores da Fazenda Nacional foram autorizados a deixar de contestar e de recorrer em relação aos julgados que apliquem o Tema 69 da Repercussão Geral, consoante art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. No mérito, assevera que a sentença proferida deverá ser reformada para que o indébito tributário se dê somente a partir de 15/3/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em data posterior à modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos honorários, defende a União Federal que, ao caso, “de rigor a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual do §3º do mencionado dispositivo deverá ocorrer quando liquidado o julgado”. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de…

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