Processo 5005662-35.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005662-35.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005662-35.2024.8.13.0112 AUTOR: RAQUEL BERNARDES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA CPF: 04.149.637/0001-03 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL BERNARDES DE CASTRO em face de ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS S/A, na qual alega a parte autora que, na data de 19 de dezembro de 2023, encontrava-se realizando compras no estabelecimento da ré e, ao verificar a data de validade dos produtos nas gôndolas, encontrou mercadorias vencidas. Ciente da adesão do supermercado ao programa "De Olho na Validade", a requerente dirigiu-se ao caixa com suas compras e os produtos vencidos, solicitando a troca gratuita por produtos idênticos dentro do prazo de validade, conforme previsto nas regras do referido programa. Alegou que a operadora de caixa se negou a realizar a troca, afirmando não ter autorização, e solicitou a presença do gerente. O gerente, teria se negado a efetuar a troca gratuita dos produtos e, teria se dirigido à requerente desferindo palavras insultantes e humilhantes, gerando um grande constrangimento público. Razão pela qual, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A ré ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS S/A apresentou contestação, (ID10329633276), sustentando que a autora comparece frequentemente à loja procurando produtos próximos ao vencimento, e que já havia recebido cortesia de outros produtos, como um pão de alho e um salgadinho, na mesma ocasião. Afirmou que a autora, após receber a cortesia e guardar os produtos, retornou ao interior da loja, pegou novamente um pão de alho de dentro de um carrinho que estava sendo utilizado pelo colaborador responsável pelos frios para recolher os itens vencidos, dirigindo-se ao caixa para obter uma nova troca indevida. Aduz que, nesse momento o gerente teria intervindo apenas para esclarecer a regra de que a troca é limitada a um produto por lote, conforme o programa, e que, na verdade, foi a autora quem se descontrolou e dirigiu ofensas ao colaborador. Sustenta quanto a inexistência de conduta ilícita, bem como a ausência de dano moral passível de indenização. Razão pela qual, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, eventualmente, que os danos morais sejam fixados em moldes equitativos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em sede de impugnação à contestação (ID’XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerente buscou rechaçar os argumentos das peças de defesas e reiterou os pedidos da inicial. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição entre as partes. Houve a devida instrução processual, culminando na realização da Audiência de Instrução e Julgamento (ID10507798802), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, cumpre definir o regime jurídico aplicável à relação entre as partes. A análise da presente demanda deve, inicialmente, pautar-se nas normas e princípios…

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