Processo 5005664-71.2026.4.04.7208
TRF4 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005664-71.2026.4.04.7208/SC INDICIADO : EDSON PEREIRA ADVOGADO(A) : DENIS RICHARD FISCHER (OAB SC022644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de EDSON PEREIRA , preso na data de 22/04/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 273, § 1º-B, incisos I, V e VI; artigo 334 e artigo 334-A, todos do Código Penal . Segundo relato da autoridade policial, na data de 22/04/2026, por volta das 03:40h, na rodovia Werner Duwe, cidade de Blumenau/SC, a Polícia Militar abordou um veículo Palio em alta velocidade, conduzido por EDSON PEREIRA . No interior do veículo, foram encontrados diversos produtos de procedência estrangeira sem nota fiscal, como eletrônicos (aspiradores robô, iPad) e perfumes. Após busca minuciosa no estepe do veículo, foram localizadas mais de cem ampolas de substância anabolizante, além do produto conhecido como “mounjaro” e diversas embalagens para comercialização. O conduzido admitiu ter adquirido os produtos em Foz do Iguaçu/PR por R$ 5.000,00. O Juízo plantonista homologou o flagrante ( evento 8, DESPADEC1 ) Relatei, brevemente. O Código de Processo Penal - CPP, em seu art. 310, impõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, decidir pelo relaxamento da prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Caso conclua, após a análise das peças que formalizaram o flagrante, não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deverá o juiz, com fundamento na nova redação do artigo 321 do CPP, conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observando os critérios previstos no artigo 282 daquele diploma. No caso, a comunicação do flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo plantonista ( evento 8, DESPADEC1 ). Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão do flagrado em preventiva ou, não sendo esse o caso, conceder-lhe liberdade provisória, na forma preconizada pela redação do artigo 310 do CPP, mediante a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. As condições de admissibilidade da prisão preventiva estão previstas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo seus fundamentos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal. Tal medida é considerada drástica, devendo ser reservada a casos excepcionais, o que, inclusive, fica mais evidente com as novas disposições incorporadas ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 2019, das quais se destaca, além do já citado pressuposto do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a necessidade da decisão que decreta a prisão preventiva estar motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, conforme § 2º acrescentado ao citado art. 312. Assim, se, por um lado, a prisão preventiva compromete o "jus libertatis" do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria grande risco deixando o autor de crime em liberdade. Pois bem. No caso em análise, foram preenchidas as…
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