Processo 5005664-80.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005664-80.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005664-80.2024.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN COSTA REIS - SP347794-A APELADO: ALINE SANTANA SANTOS LUIZ, FABRICIO LUIZ RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALINE SANTANA SANTOS LUIZ e FABRICIO LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual requer a condenação da ré à restituição de juros de obra indevidamente cobrados e ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais, decorrentes de atraso da entrega de imóvel adquirido na planta e financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS. A sentença de ID 354490931 foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora a indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, a partir da data limite para a conclusão da obra (23/04/2024) até a efetiva entrega do imóvel, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Condeno, ainda, a Requerida no pagamento de indenização por danos morais sofridos que arbitro no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido o primeiro (dano material) a partir do evento danoso, conforme entendimento da jurisprudência expresso na Súmula nº 43 do E. Superior Tribunal de Justiça, e o último (dano moral) a partir da intimação das partes da presente decisão, e sobre os quais incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em relação ao dano material, e a partir da presente decisão, em relação ao dano moral, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a Ré nas custas do processo e na verba honorária devida à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido. Os embargos de declaração contra a sentença foram rejeitados. A CEF apela, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo atraso e por eventuais danos, e ausência de danos morais ou redução da indenização fixada a esse título (ID 354491286). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais (ID 354490887) ajuizada por ALINE SANTANA SANTOS LUIZ e FABRICIO LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. Os autores objetivam a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.130,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além da suspensão da cobrança de juros de obra desde 9/8/2023 e a restituição dos valores pagos a este título. A r. sentença (ID 354490931) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, a partir de 23/4/2024 até a efetiva entrega, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os…

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