Processo 5005665-22.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005665-22.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005665-22.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO ALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por ORLANDO ALVES DE LIMA em face do BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 73,26, relativos aos contratos nº 146181704500 e nº XXX.XXX.XXX-XX. Menciona que jamais solicitou o envio ou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o plástico físico em sua residência, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Pondera que a referida modalidade contratual é abusiva e gera uma "dívida infinita", uma vez que o desconto em folha quita apenas o valor mínimo da fatura, sobre o qual incidem encargos rotativos sobre o saldo remanescente, sem previsão de término das cobranças. Sustenta que a conduta da instituição financeira violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Requer no mérito: i) a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito RMC; ii) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 2.086,98 e R$ 1.974,04); e iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A requerida, citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, bem como prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico (ADE nº 51965424), afirmando que o autor assinou voluntariamente o termo de adesão e utilizou o limite do cartão para a realização de saques nos valores de R$ 1.409,00 (em 14/08/2019) e R$ 158,00 (em 22/06/2020), ambos creditados em conta de titularidade do requerente perante a Caixa Econômica Federal. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida pugnou pela expedição de ofício, bem como pelo depoimento pessoal da parte requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX), já a parte requerente pugnou pela inversão do ônus probatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Nesse passo, deixo de analisar a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte ré, com esteio no art. 488 do CPC, uma vez que o provimento final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da referida arguição. A prejudicial de mérito de decadência, arguida pelo requerido, merece acolhimento e repercute sobre todos os pedidos formulados. A pretensão deduzida na…

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