Processo 5005665-62.2022.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005665-62.2022.4.02.5006/ES RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELADO : PAULO MANOEL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592) ADVOGADO(A) : JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da LC n. 142/2013. 2. A LC n. 142/2013 delegou ao Poder Executivo a definição dos critérios de definição do grau de deficiência para os fins desta lei, o que ocorreu por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, que promove uma avaliação biopsicossocial com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando o exame médico e o serviço social. 3. O valor numérico correspondente à dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, é obtido a partir das conclusões das duas perícias (médica e serviço social), que, separadamente, pontuam elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Somente ao final, obtém-se um resultado da soma de ambas, que indica se há deficiência e qual seu grau. 4. A prova constitui elemento de formação da convicção acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para definir o grau de deficiência da parte autora como leve, mantendo-se, porém, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da data de entrada do requerimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.