Processo 5005667-58.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005667-58.2025.4.03.6183 AUTOR: IZABEL GRASSIANO MENDONCA SERAPHIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IZABEL GRASSIANO MENDONCA SERAPHIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 17.09.1984 a 20.05.2015 (Instituto de Assistência Médica ao Servidor); (b) a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, em cada competência integrante do período básico de cálculo do benefício; (c) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.545.933-7 (DIB em 20.05.2015, carta de concessão no doc. 365262637, p. 91/98) em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado; e (d) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. Houve pedido administrativo de revisão em 20.05.2025 (protocolo n. 267218703, doc. 365262637, p. 25). O benefício da justiça gratuita foi indeferido (doc. 365831375); foi interposto o agravo de instrumento n. 5016472-92.2025.4.03.0000, que veio a ser provido (docs. 374810465 e 542045691). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 428460174). Houve réplica (doc. 439534073). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. O prazo quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 já foi ressalvado no pedido inicial. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos…
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