Processo 5005667-63.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005667-63.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE FRANCISCA RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALICE FRANCISCA RAMALHO em face de BANCO BMG S.A., Narra a autora, aposentada e beneficiária de benefício previdenciário, que passou a sofrer descontos em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, cuja contratação afirma não ter solicitado ou autorizado, sustentando, ainda, ausência de informações claras acerca da natureza do produto contratado e de suas consequências financeiras. Aduz que pretendia contratar empréstimo consignado comum, alegando ter sido induzida à contratação de modalidade diversa, com incidência de encargos superiores aos praticados no mercado, comprometimento de verba alimentar e afronta aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Afirma, ainda, que os descontos realizados ultrapassaram o valor disponibilizado e que, mesmo após a suposta quitação da obrigação, continuaram sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Com tais fundamentos, requereu, em síntese: a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; a conversão da operação para empréstimo consignado comum, observada taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas; além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatório de empréstimos e consignações emitido pelo INSS, extratos bancários e demonstrativos relativos às operações questionadas. Foi deferida a gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória e determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato RCC nº 18234234, fixando multa diária para hipótese de descumprimento, além de determinar a inversão do ônus da prova e a apresentação do instrumento contratual pela parte requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida, sustentando inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao produto financeiro, tendo juntado documentos que, segundo afirma, demonstram a contratação, validação biométrica, disponibilização dos valores e utilização do serviço. Sustentou inexistência de vício de consentimento, de abusividade contratual ou de irregularidade nos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnou o pedido de repetição em dobro do indébito e a pretensão indenizatória por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a ausência de prova válida da contratação, a falha no dever de informação e a responsabilidade objetiva da instituição…
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