Processo 5005668-58.2024.8.13.0042

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005668-58.2024.8.13.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005668-58.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: ELOISA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se ação de obrigação de fazer, na qual a controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus ao fornecimento do medicamento REVOC (Maleato de Fluvoxamina) 100mg para tratamento de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID F42.1). Preliminar(es) O Município de Arcos suscitou, em sede de preliminar, a ausência de capacidade postulatória da parte autora, sob o argumento de que o advogado que subscreveu a petição inicial não possuía procuração nos autos no momento do ajuizamento da ação. De fato, verifica-se que o instrumento de mandato juntado inicialmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) outorgava poderes a advogado diverso. Contudo, tal irregularidade é um vício sanável. A parte autora, de forma diligente, ao ser instada a se manifestar sobre as contestações, corrigiu o equívoco, juntando aos autos o instrumento de procuração adequado (ID XXX.XXX.XXX-XX), regularizando assim sua representação processual. Uma vez sanado o vício, não há que se falar em extinção do feito por tal motivo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Sobre a competência para julgamento fixou o STF (itens I e VI da tese): […] 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. […] 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão […]. O item I da tese trata da competência para julgamento em casos de medicamentos não incorporados, ao passo que o item VI da tese trata da competência para julgamento nos casos de medicamentos incorporados. Segundo o precedente, são quatro grupos de medicamentos não incorporados: a) Medicamentos que não constam nas listas do SUS: são aqueles que não passaram pelo processo de avaliação da CONITEC ou, mesmo que tenham sido avaliados, não foram incluídos nas listas de medicamentos do SUS, como a RENAME, o CEAF, o CBAF e o CESAF. Essas listas contêm os medicamentos que o SUS oferece gratuitamente à população, conforme suas políticas…

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