Processo 5005668-96.2023.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005668-96.2023.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005668-96.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ARLETE JOSE DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÕES REITERADAS E INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, apesar da regularidade dos pagamentos. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. A concessionária recorre alegando inexistência de ilícito, ausência de provas das suspensões e pleiteia a reforma quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as interrupções no serviço de energia elétrica ocorreram por falha da concessionária e se configuram dano moral indenizável; (ii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, composta por faturas quitadas e protocolos de reclamação sem solução, aliada ao depoimento testemunhal de vizinho que presenciou prepostos da concessionária cortando a fiação externa, comprova a conduta abusiva e negligente da empresa. 4. A tese de defesa relativa a eventuais falhas na rede interna da unidade consumidora carece de suporte probatório e sucumbe diante da evidência de que funcionários da própria apelante realizaram os cortes externos alegando cumprimento de ordens. 5. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, especialmente quando atinge consumidora idosa e deficiente física que depende da energia para segurança e subsistência. 6. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico e observando a reiteração da conduta ilícita. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de defeito do serviço que atenta contra a dignidade da pessoa humana. 8. O arbitramento de honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando este for mensurável, em detrimento do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e a reiteração do ilícito pela concessionária. 3. Havendo condenação pecuniária líquida ou passível de apuração, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, respeitando a ordem de…

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