Processo 5005669-30.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005669-30.2025.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005669-30.2025.8.24.0033/SC APELANTE : JUCEMAR JOSE DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUCEMAR JOSE DA LUZ (autor) em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da presente ação, nominada de "declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ", proposta em desfavor do Banco Agibank S.A (réu), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 30, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUCEMAR JOSE DA LUZ em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, uma vez que não contratou empréstimo. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A citação da parte Ré; b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita; c) A inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de relação consumerista, e, ainda, por se tratar a parte autora hipossuficiente em relação a parte ré, a fim de determinar que a ré junte aos autos os documentos relativos ao suposto empréstimo (cópia dos contratos e extratos); d) Sejam, ao final, julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: d.1) Declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo consignado no valor de R$ 5.719,91, contrato n. 1517583217 com descontos de R$ 127,16 mensais, cuja inclusão se deu em 02/09/2024; d.2) Requer a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados, cujas parcelas mensais de R$ 127,16 foram indevidamente cobradas desde 09/2024, em sua conta bancária, somando um montante de R$ 508,64, que, em dobro, alça a cifra de R$ 1.017,28; d.3) Condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 52 do STJ) e correção monetária a partir da data da decisão que o estipulou (Súmula n. 362 do STJ); e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial; No Evento 14, a ré ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de licitude da contratação. Houve réplica (Evento 18). O processo foi saneado no Evento 20, e as partes intimadas para produção de provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Evento 26). No dispositivo constou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCEMAR JOSE DA LUZ em face de BANCO AGIBANK S.A, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade (Evento 6). Publique-se. Registre-se.…
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