Processo 5005670-09.2025.8.24.0520
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005670-09.2025.8.24.0520/SC APELANTE : JOSE NEREU HORN MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO José Nereu Horn Maciel interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita aos arts. 157 e 244 do CPP, para requerer o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante busca pessoal e domiciliar não respaldada em mandado judicial ou fundadas razões. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob a assertiva de preenchimento dos requisitos à incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, " redimensionando-se a pena final, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , destaco da ementa do acórdão combatido ( evento 43, ACOR2 ): 1. É lícita a prova obtida mediante busca pessoal se a medida foi realizada após visualização de atos próprios da traficância, aliada ao fato de que foi apreendido entorpecente na posse de usuário, que confirmou tê-lo adquirido do recorrente, e de que o agente já era conhecido e monitorado pelo tráfico de drogas na modalidade tele-entrega. 2. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal e § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime permanente no local, quando visualizado ato de comércio pelo recorrente imediatamente após deixar a residência e, na sequência, são apreendidos entorpecentes em poder do usuário que afirma que adquiriu entorpecentes do denunciado e também em poder do próprio denunciado. 3. O agente que vende narcóticos há, pelo menos, mais de um mês; que não possui ocupação lícita; mantém valores em espécie consideráveis e sem comprovação de origem; e tem sido monitorado por período considerável de tempo pelo setor de inteligência da polícia militar por seu envolvimento com o narcotráfico, faz do crime uma prática continuada e, por isso, não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Logo, diante do reconhecimento da legalidade das diligências questionadas, realizadas a partir de fundadas razões, bem como da mantença da negativa da benesse do tráfico privilegiado em razão da comprovação de dedicação do réu a atividades ilícitas , a análise das insurgências que objetivam alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." Nessa diretriz: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA…
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