Processo 5005670-28.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005670-28.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005670-28.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : VILMAR DIOGENES DE OLIVEIRA PARANHOS ADVOGADO(A) : ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA (OAB SP412819) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.   CASO EM EXAME   Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação voltada ao restabelecimento imediato de aposentadoria por incapacidade permanente suspensa pelo INSS em 01/06/2025, em razão de apuração administrativa de irregularidades relacionadas ao exercício de atividade remunerada entre 2011 e 2012 e à pendência cadastral de CPF posteriormente regularizada. O agravante sustenta a persistência da incapacidade laborativa, a nulidade do procedimento administrativo, o cerceamento de defesa, a inexistência de má-fé e a decadência da pretensão de cobrança, alegando risco de dano em razão da natureza alimentar do benefício e da ausência de renda. Foi interposto também agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento imediato do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a suspensão administrativa do benefício revela ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial imediata; (iii) determinar se a controvérsia demanda dilação probatória quanto à regularidade do procedimento administrativo, ao exercício de atividade remunerada e à incidência de decadência e prescrição; e (iv) verificar se subsistem fundamentos para reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.   RAZÕES DE DECIDIR   A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC.   A controvérsia instaurada não se restringe à regularização do CPF, abrangendo apuração de possível percepção indevida de benefício previdenciário em razão do exercício de atividade remunerada durante o período de gozo da aposentadoria por incapacidade permanente.   A análise da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, bem como da eventual incidência de decadência e prescrição, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.   Não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante, arbitrariedade manifesta ou teratologia na atuação administrativa apta a justificar o imediato restabelecimento do benefício.   A antecipação dos efeitos da tutela, nas circunstâncias do caso, implicaria esvaziamento substancial do objeto da demanda sem formação segura do convencimento judicial acerca da alegada ilegalidade da suspensão do benefício.   A postergação da análise definitiva da controvérsia para momento posterior à instrução processual observa a prudência judicial e preserva o adequado exame das questões controvertidas.   Os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal permanecem íntegros diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito…

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